TJAM 0009348-69.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CUSTAS JUDICIAIS . NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. CRIAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – A Lei de Custas vigente no Tribunal de Justiça do Amazonas, Lei n.º 2.429 de 16/12/96 (Alterada pelo Provimento 214/2013-CGJ/AM), dispõe, em seu art. 8.º, que todos os processos estão sujeitos ao recolhimento de custas, com exceção daqueles insertos no Parágrafo único do citado artigo.
II – No que diz respeito ao processo legislativo, há lei ordinária da União prevendo os tributos de competência de cada um dos entes federativos, todos em conformidade com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF/88). Contudo, em casos especiais, expressamente indicados na Carta da República, o tributo só pode ser criado por lei complementar, que são exceções à regra da lei ordinária para a instituição de tributos. A criação de taxas, mais especificamente, as custas judiciais, não está dentre as exceções legais para a utilização de lei complementar.
III – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CUSTAS JUDICIAIS . NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. CRIAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – A Lei de Custas vigente no Tribunal de Justiça do Amazonas, Lei n.º 2.429 de 16/12/96 (Alterada pelo Provimento 214/2013-CGJ/AM), dispõe, em seu art. 8.º, que todos os processos estão sujeitos ao recolhimento de custas, com exceção daqueles insertos no Parágrafo único do citado artigo.
II – No que diz respeito ao processo legislativo, há lei ordinária da União prevendo os tributos de competência de cada um dos entes federativos, todos em conformidade com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF/88). Contudo, em casos especiais, expressamente indicados na Carta da República, o tributo só pode ser criado por lei complementar, que são exceções à regra da lei ordinária para a instituição de tributos. A criação de taxas, mais especificamente, as custas judiciais, não está dentre as exceções legais para a utilização de lei complementar.
III – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Custas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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