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Jurisprudência


TJAM 0009355-56.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A PROMOÇÃO DE SOLDADOS À PATENTE DE CABO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NA GRADUAÇÃO SUPERIOR – ALEGAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – PROMOÇÃO COM DATA RETROATIVA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO APENAS AO PAGAMENTO RETROATIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 estabeleceu expressamente a desnecessidade da existência de vagas na graduação em que se dará a promoção quando os militares estiverem inseridos no Quadro Especial de Acesso (QEA), como ocorre in casu, em que os impetrantes tiveram suas promoções previstas para 31/12/2015. Ademais, ao que se infere do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/2014 e 1.154/75, a promoção na carreira militar estadual consiste em mera progressão funcional, e não em provimento de cargo, sendo este mais um motivo pelo qual não há necessidade de cargos vagos para a pretendida ascensão hierárquica dos impetrantes. 2. Alegações de ausência de prévia dotação orçamentária, autorização específica e planejamento financeiro, bem como de extrapolação do limite prudencial para gastos com pessoal, não são justificativas plausíveis para obstaculizar a concretização do direito subjetivo à promoção dos policiais militares que preenchem, desde o ano de 2015, todos os requisitos legais para tanto, conforme reconhecido pelo próprio agravante. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo de conhecimento geral, portanto, sobretudo do Chefe do Poder Executivo Estadual, a necessidade de tomar, em tempo, as providências necessárias à viabilização de tais promoções. Aliás, a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário e financeiro estadual é ato de iniciativa privativa do Governador do Estado, possuindo este, à sua disposição, todos os meios para implementar o direito subjetivo dos policiais militares. Outrossim, é consabido que a Lei Complementar 101/2000 dispõe expressamente que a limitação para gastos com pessoal não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. 3. A razão de ser das Súmulas 269 e 271 do STF, bem como do art. 14, § 4.º, da Lei 12.016/09, invocados pelo agravante, é vedar o uso do mandado de segurança para pleitear a condenação ao pagamento retroativo dos efeitos pecuniários pretendidos, não sendo este o caso dos autos. Com efeito, a ação originária objetiva tão somente a promoção dos impetrantes à patente hierarquicamente superior na Corporação Militar, a contar da data em que efetivamente deveria ter ocorrido, sendo certo, portanto, que os efeitos patrimoniais da ordem pleiteada são mera decorrência lógica da eventual concessão da segurança. Aliás, os próprios impetrantes requereram expressamente na petição inicial que os efeitos financeiros decorrentes da promoção com data retroativa à 31/12/2015 operem-se apenas a partir da data da impetração do writ. Logo, não há falar em indeferimento da petição inicial por inadequação da via processual eleita. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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