main-banner

Jurisprudência


TJAM 0009356-41.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO RESPONSÁVEL PELA REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Para o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve explicitar o error in procedendo ou error in judicando que contaminam o julgado, e, por decorrência, ensejam a nulidade ou reforma da decisão recorrida. II – Contudo, no caso, o agravante, em nenhum momento, impugnou os fundamentos do capítulo decisório responsável pela rejeição do requerimento de honorários sucumbenciais, quais sejam: (i) a ausência de comunicação ao fisco da retirada do ex-sócio do quadro societário da empresa executada; e (ii) a inexistência de prejuízo do executado. III – Agravo Interno não provido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão