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Jurisprudência


TJAM 0009372-97.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciar a decisão, mas tão-somente nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão). II – As supostas omissões apontadas não foram demonstradas, essencialmente porque o acórdão expôs as motivações e o convencimento do órgão julgador colegiado, inexistindo a obrigatoriedade de analisar todos os argumentos trazidos ao feito pelo embargante. III - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. IV - Inexistência de omissão. V - Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Impedimento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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