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Jurisprudência


TJAM 0009412-79.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA QUE DEVE SER GARANTIDO. OBEDIÊNCIA DEVIDA À FILA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRETERIR DEMAIS PESSOAS QUE GUARDAM REGULARMENTE A VEZ. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – O direito à saúde, e por conseguinte, à realização de uma cirurgia necessária para corrigir deformações, é constitucionalmente garantido, além de ser dever do Estado. Direito à realização da cirurgia que se reconhece. II – Porém, uma vez que inexiste urgência, dado o caráter eletivo da intervenção cirúrgica, o paciente deve aguardar sua vez na fila de espera, sob pena de violação ao princípio da igualdade. Se o direito à realização imediata da cirurgia fosse concedido, estar-se-ia dando preferência ao impetrante tão somente pelo fato de ter se utilizado da via jurisdicional, o que não se admite. III – Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito à realização da cirurgia, porém no momento indicado pela Administração, vez que não há que se falar em urgência.

Data do Julgamento : 19/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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