TJAM 0009413-64.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. EDITAL DO CERTAME QUE NÃO ALUDE À NENHUMA LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À VALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Teor do RE 598.099/MS. In casu, o dever da Administração é o de convocar os aprovados dentro do número de vagas para o curso de formação inicial da corporação.
II – A administração somente pode se escusar do dever de convocação se presente situação excepcionalíssima, o que não se constata no caso sob testilha.
III – Inexiste atrelamento das vagas ofertadas pelo concurso à Lei Estadual declarada inconstitucional por esta Corte, razão pela qual estas não deixam de existir. Os aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à convocação para o curso inicial de formação.
IV – Não comprovação dos danos morais pelos impetrantes por meio das provas acostadas à inicial. Danos materiais indevidos, eis que os impetrantes não trabalharam no período. Conceder-lhes indenização causaria enriquecimento ilícito em detrimento da Administração.
V – Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. EDITAL DO CERTAME QUE NÃO ALUDE À NENHUMA LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À VALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Teor do RE 598.099/MS. In casu, o dever da Administração é o de convocar os aprovados dentro do número de vagas para o curso de formação inicial da corporação.
II – A administração somente pode se escusar do dever de convocação se presente situação excepcionalíssima, o que não se constata no caso sob testilha.
III – Inexiste atrelamento das vagas ofertadas pelo concurso à Lei Estadual declarada inconstitucional por esta Corte, razão pela qual estas não deixam de existir. Os aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à convocação para o curso inicial de formação.
IV – Não comprovação dos danos morais pelos impetrantes por meio das provas acostadas à inicial. Danos materiais indevidos, eis que os impetrantes não trabalharam no período. Conceder-lhes indenização causaria enriquecimento ilícito em detrimento da Administração.
V – Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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