TJAM 0009422-26.2014.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, § 1º DA LEI 3.278/08. LICENCIAMENTO DO MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. DEMISSÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A descentralização administrativa pressupõe a delegação de competência de uma autoridade investida de poderes de administrar, cuja execução pode delegar a outros agentes públicos. O Governador podia, através de ato próprio, precisar o objeto da delegação e atribuir ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas poder para nomear e demitir, uma vez que autorizado legalmente
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, § 1º DA LEI 3.278/08. LICENCIAMENTO DO MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. DEMISSÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A descentralização administrativa pressupõe a delegação de competência de uma autoridade investida de poderes de administrar, cuja execução pode delegar a outros agentes públicos. O Governador podia, através de ato próprio, precisar o objeto da delegação e atribuir ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas poder para nomear e demitir, uma vez que autorizado legalmente
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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