TJAM 0009443-02.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIROS - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES – REPERCUSSÃO GERAL – ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES OBSTACULIZADORES DO DEVER DE NOMEAR – NÃO COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Possui direto à nomeação o candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República.
2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPRAR não guarda relação jurídica com as regras constantes no Edital nº 001/2009-CBMAM, o qual é claro ao dispor que a atuação do candidato aprovado se dará no Corpo de Bombeiros.
3. O Edital 001/2009 - CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.
4. Os pedidos de condenação por danos morais e materiais são incompatíveis com o rito do Mandado de Segurança, a teor da Súmula nº 271/STF, devendo o mandamus, neste ponto, ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIROS - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES – REPERCUSSÃO GERAL – ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES OBSTACULIZADORES DO DEVER DE NOMEAR – NÃO COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Possui direto à nomeação o candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República.
2. A declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.437/2009 que cria o SUBCOMANDO DE PRONTO ATENDIMENTO E RESGATE - SUBPRAR não guarda relação jurídica com as regras constantes no Edital nº 001/2009-CBMAM, o qual é claro ao dispor que a atuação do candidato aprovado se dará no Corpo de Bombeiros.
3. O Edital 001/2009 - CBMAM não se vincula à Lei Ordinária n.º 3.437/2009, mas sim à Lei n.º 3.431/2009 que aumenta o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.
4. Os pedidos de condenação por danos morais e materiais são incompatíveis com o rito do Mandado de Segurança, a teor da Súmula nº 271/STF, devendo o mandamus, neste ponto, ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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