TJAM 0009450-91.2014.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA CAUTELAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO – RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
1. O presente agravo regimental foi interposto contra decisão proferida no mandado de segurança n.º 4001693-75.2014.8.04.0000, que foi impetrado contra decisão proferida pelo então Presidente deste Tribunal, Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, na ação cautelar n.º 4001398-38.2014.8.04.0000, que atribuiu, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso extraordinário n.º 0008229-73.2014.8.04.0000..
2. No entanto, por meio de decisão proferida no dia 11 de maio de 2015, a atual Presidente desta Corte, Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, ao realizar o juízo de admissbilidade, inadmitiu o aludido recurso extraordinário
3. Com efeito, resta configurada a perda do objeto do presente agravo regimental, tendo em vista que, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, não mais subsiste o interesse do recorrente em prosseguir nesta demanda.
4. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA CAUTELAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO – RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
1. O presente agravo regimental foi interposto contra decisão proferida no mandado de segurança n.º 4001693-75.2014.8.04.0000, que foi impetrado contra decisão proferida pelo então Presidente deste Tribunal, Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, na ação cautelar n.º 4001398-38.2014.8.04.0000, que atribuiu, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso extraordinário n.º 0008229-73.2014.8.04.0000..
2. No entanto, por meio de decisão proferida no dia 11 de maio de 2015, a atual Presidente desta Corte, Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, ao realizar o juízo de admissbilidade, inadmitiu o aludido recurso extraordinário
3. Com efeito, resta configurada a perda do objeto do presente agravo regimental, tendo em vista que, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, não mais subsiste o interesse do recorrente em prosseguir nesta demanda.
4. Agravo regimental prejudicado.
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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