TJAM 0009451-13.2013.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL LEVADA A EFEITO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa exige que o autor seja intimado pessoamente a suprir a falta em 48h (quarenta e oito horas), o que de todo foi observado pelo juiz da causa.
2. Diante do cumprimento desta particularidade, não pode a parte exigir o aproveitamento dos autos processuais até então praticados, haja vista que a extinção prematura da demanda tem como causa sua atuação omissiva, não devendo, portanto, prolongar-se desnecessariamente uma demanda em que o próprio autor não demonstra interesse.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL LEVADA A EFEITO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa exige que o autor seja intimado pessoamente a suprir a falta em 48h (quarenta e oito horas), o que de todo foi observado pelo juiz da causa.
2. Diante do cumprimento desta particularidade, não pode a parte exigir o aproveitamento dos autos processuais até então praticados, haja vista que a extinção prematura da demanda tem como causa sua atuação omissiva, não devendo, portanto, prolongar-se desnecessariamente uma demanda em que o próprio autor não demonstra interesse.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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