TJAM 0009471-04.2013.8.04.0000
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 36 DO CPC. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS E RECONHECIMENTO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 389, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À VERACIDADE DAS PROVAS COLACIONADAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ESTUDANTIL. LEI MUNICIPAL N. 138/1997. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Diante do impedimento dos advogados disponíveis no município, que são contratados e remunerados pela Prefeitura, e inexistindo Defensoria Pública, deve ser aplicada a exceção prevista no art. 36 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de tutela jurisdicional.
- O apelante não suscitou qualquer incidente de falsidade documental, não tendo impugnado em momento oportuno a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados e nem se de desincumbido de provar a falsidade dos documentos, na forma prevista no art. 389, I do Código de Processo Civil.
- Tendo o apelado comprovado o preenchimento dos requistos legais, faz jus à concessão da assistência financeira prevista na Lei n. 138/1997, posteriormente modificada pela Lei n. 246/2009.
- Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 36 DO CPC. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS E RECONHECIMENTO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 389, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À VERACIDADE DAS PROVAS COLACIONADAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ESTUDANTIL. LEI MUNICIPAL N. 138/1997. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Diante do impedimento dos advogados disponíveis no município, que são contratados e remunerados pela Prefeitura, e inexistindo Defensoria Pública, deve ser aplicada a exceção prevista no art. 36 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de tutela jurisdicional.
- O apelante não suscitou qualquer incidente de falsidade documental, não tendo impugnado em momento oportuno a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados e nem se de desincumbido de provar a falsidade dos documentos, na forma prevista no art. 389, I do Código de Processo Civil.
- Tendo o apelado comprovado o preenchimento dos requistos legais, faz jus à concessão da assistência financeira prevista na Lei n. 138/1997, posteriormente modificada pela Lei n. 246/2009.
- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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