TJAM 0009471-67.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 9.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES x 2.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA NO JUÍZO SUSCITANTE. EXECUÇÃO QUE DEVE TRAMITAR NO MESMO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE PARTILHA DE BENS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – Compete ao Juízo que homologou o acordo na ação de dissolução de sociedade cumulada com partilha de bens, em cumprimento ao disposto no artigo 575, inciso II, c/c artigo 475-P, inciso II, ambos do Código de Processo Civil;
II – Fixação da competência do Juízo Suscitante, 9.ª Vara de Família e Sucessões.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 9.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES x 2.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA NO JUÍZO SUSCITANTE. EXECUÇÃO QUE DEVE TRAMITAR NO MESMO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE PARTILHA DE BENS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – Compete ao Juízo que homologou o acordo na ação de dissolução de sociedade cumulada com partilha de bens, em cumprimento ao disposto no artigo 575, inciso II, c/c artigo 475-P, inciso II, ambos do Código de Processo Civil;
II – Fixação da competência do Juízo Suscitante, 9.ª Vara de Família e Sucessões.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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