TJAM 0009485-51.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A VÍTIMA PELO DANO – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE PEDIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do art. 59, do CP, a fixação da pena-base deve estar atrelada às variantes mínima e máxima, dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador, cabendo ao Magistrado, por meio do Poder discricionário de que é detentor, avaliar o quantum necessário para reprovação e prevenção da infração penal;
2.No caso em apreço, ao contrário do que afirma o Apelante, verifico que o Juiz sentenciante apresentou detalhadamente os critérios usados para valorar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
3.Por fim, julgo fazer jus ao Apelante, a pretensão pela absolvição da obrigação de ressarcir a vítima, haja vista que, não houve pedido nesse sentido pelo Ministério Público nem pela vítima, atentando ao risco de ferir o Princípio do contraditório e ampla defesa;
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A VÍTIMA PELO DANO – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE PEDIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do art. 59, do CP, a fixação da pena-base deve estar atrelada às variantes mínima e máxima, dentro dos parâmetros legais fixados pelo legislador, cabendo ao Magistrado, por meio do Poder discricionário de que é detentor, avaliar o quantum necessário para reprovação e prevenção da infração penal;
2.No caso em apreço, ao contrário do que afirma o Apelante, verifico que o Juiz sentenciante apresentou detalhadamente os critérios usados para valorar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
3.Por fim, julgo fazer jus ao Apelante, a pretensão pela absolvição da obrigação de ressarcir a vítima, haja vista que, não houve pedido nesse sentido pelo Ministério Público nem pela vítima, atentando ao risco de ferir o Princípio do contraditório e ampla defesa;
4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Barcelos
Comarca
:
Barcelos
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