main-banner

Jurisprudência


TJAM 0009501-62.1997.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. COMPLETA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEGUIDOS. INÉRCIA CONJUNTA DO PODER JUDICIÁRIO E DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão executiva sobre o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, e a interrupção do prazo, anteriormente à Lei Complementar n.º 118/2005, somente se dava com a efetivação da citação válida do executado. Precedente do STJ; 2. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo; 3. A completa paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer documento oficial ou manifestação do Estado do Amazonas nesse interstício, leva à conclusão de que a inércia in casu não é exclusiva do Poder Judiciário, sendo também do exequente o mister de zelar pelo trâmite regular da execução fiscal; 4. O exaurimento do prazo prescricional antes da realização da citação válida, aliado à inércia da Fazenda exequente em diligenciar para o prosseguimento do feito, conduz ao reconhecimento da prescrição e à consequente extinção do processo executivo; 5. Recurso conhecido e não provido; 6. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crédito Tributário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão