TJAM 0009501-62.1997.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. COMPLETA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEGUIDOS. INÉRCIA CONJUNTA DO PODER JUDICIÁRIO E DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão executiva sobre o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, e a interrupção do prazo, anteriormente à Lei Complementar n.º 118/2005, somente se dava com a efetivação da citação válida do executado. Precedente do STJ;
2. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo;
3. A completa paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer documento oficial ou manifestação do Estado do Amazonas nesse interstício, leva à conclusão de que a inércia in casu não é exclusiva do Poder Judiciário, sendo também do exequente o mister de zelar pelo trâmite regular da execução fiscal;
4. O exaurimento do prazo prescricional antes da realização da citação válida, aliado à inércia da Fazenda exequente em diligenciar para o prosseguimento do feito, conduz ao reconhecimento da prescrição e à consequente extinção do processo executivo;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. COMPLETA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEGUIDOS. INÉRCIA CONJUNTA DO PODER JUDICIÁRIO E DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pretensão executiva sobre o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, e a interrupção do prazo, anteriormente à Lei Complementar n.º 118/2005, somente se dava com a efetivação da citação válida do executado. Precedente do STJ;
2. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo;
3. A completa paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer documento oficial ou manifestação do Estado do Amazonas nesse interstício, leva à conclusão de que a inércia in casu não é exclusiva do Poder Judiciário, sendo também do exequente o mister de zelar pelo trâmite regular da execução fiscal;
4. O exaurimento do prazo prescricional antes da realização da citação válida, aliado à inércia da Fazenda exequente em diligenciar para o prosseguimento do feito, conduz ao reconhecimento da prescrição e à consequente extinção do processo executivo;
5. Recurso conhecido e não provido;
6. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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