TJAM 0009519-26.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA PARCIAL À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – No que pertine às alegações referentes à (i) impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios e; (ii) viabilidade de capitalização de juros e de cobrança de comissão de permanência, o recurso não merece ser conhecido.
II – Isso porque, nesse ponto, faz-se clarividente a ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. De fato, inexiste congruência entre a matéria em comento e a motivação da decisão agravada.
III – Doutra banda, no que pertine às teses que defendem a legalidade da sentença, a presença dos requisitos para julgamento de improcedência in limine, a ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes e existência de lesão ao princípio pacta sunt servanda, o recurso não merece prosperar.
IV – Ora, da atenta leitura do caderno processual, identifica-se que enquanto o agravado (autor da ação) insurge-se exclusivamente contra a incidência da capitalização mensal de juros, sob o argumento de esta não se encontrar prevista de forma "clara e inequívoca" na cédula contratual avençada, o agravante (réu da ação) aduz, em contrapartida, a absoluta licitude da capitalização mensal de juros, dada a sua expressa previsão contratual.
V – Logo, diante da iniludível necessidade de dilação probatória, bem como da controvérsia fática encetada na presente demanda, mostra-se indevida a aplicação do artigo 285-A do Estatuto Processual Civil. Precedentes do STJ.
VI – Agravo Intenro não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA PARCIAL À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – No que pertine às alegações referentes à (i) impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios e; (ii) viabilidade de capitalização de juros e de cobrança de comissão de permanência, o recurso não merece ser conhecido.
II – Isso porque, nesse ponto, faz-se clarividente a ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. De fato, inexiste congruência entre a matéria em comento e a motivação da decisão agravada.
III – Doutra banda, no que pertine às teses que defendem a legalidade da sentença, a presença dos requisitos para julgamento de improcedência in limine, a ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes e existência de lesão ao princípio pacta sunt servanda, o recurso não merece prosperar.
IV – Ora, da atenta leitura do caderno processual, identifica-se que enquanto o agravado (autor da ação) insurge-se exclusivamente contra a incidência da capitalização mensal de juros, sob o argumento de esta não se encontrar prevista de forma "clara e inequívoca" na cédula contratual avençada, o agravante (réu da ação) aduz, em contrapartida, a absoluta licitude da capitalização mensal de juros, dada a sua expressa previsão contratual.
V – Logo, diante da iniludível necessidade de dilação probatória, bem como da controvérsia fática encetada na presente demanda, mostra-se indevida a aplicação do artigo 285-A do Estatuto Processual Civil. Precedentes do STJ.
VI – Agravo Intenro não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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