TJAM 0009535-77.2014.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que a correção monetária deveria incidir desde a data do evento danoso, e não a partir do ajuizamento da ação. Isso porque, a correção monetária não é um acréscimo ou bônus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, em face da inflação, e deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante preconiza a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça
4-Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão da Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Na fundamentação do acórdão constou de maneira bastante clara que a correção monetária deveria incidir desde a data do evento danoso, e não a partir do ajuizamento da ação. Isso porque, a correção monetária não é um acréscimo ou bônus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, em face da inflação, e deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante preconiza a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça
4-Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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