TJAM 0009554-83.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois tem como objetivo primordial sanar eventual obscuridade, contradição ou suprir omissão.
2. A prescrição de trato sucessivo atinge as obrigações decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida, mas que deixou de ser observada. Por outro lado, a prescrição de fundo de direito refere-se ao reconhecimento incial de uma situação, nunca implementada em favor do servidor.
3. No caso dos autos, onde pretende-se a revisão do ato de aposentadoria, forçoso reconhecer a prescrição de fundo de direito, mormente porque o lapso temporal atingirá situação nunca reconhecida pelo Poder Público. Precedentes do STJ.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois tem como objetivo primordial sanar eventual obscuridade, contradição ou suprir omissão.
2. A prescrição de trato sucessivo atinge as obrigações decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida, mas que deixou de ser observada. Por outro lado, a prescrição de fundo de direito refere-se ao reconhecimento incial de uma situação, nunca implementada em favor do servidor.
3. No caso dos autos, onde pretende-se a revisão do ato de aposentadoria, forçoso reconhecer a prescrição de fundo de direito, mormente porque o lapso temporal atingirá situação nunca reconhecida pelo Poder Público. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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