TJAM 0009561-75.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO APONTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA "GATA". INCORPORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA RE 563.965/RN. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A Impetrante não possui direito à incorporar a Gratificação Técnico Administrativa - GATA, uma vez que esta foi aposentada antes da entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 23.219/2003.
A Gratificação de Atividades Técnicas – GATA foi instituída com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício, sendo típico benefício propter laborem, percebido em razão de determinados encargos para o serviço, enquanto o servidor o estiver prestando. Situação que não se enquadra no art. 40, § 4.º da Constituição Federal, motivo pelo qual os servidores inativos não têm qualquer direito líquido e certo em perceber tal benefício.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 563.965/RN, já assentou que a alteração somente na forma de cálculo dos vencimentos dos servidores públicos, sem qualquer alteração no valor global percebido, não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mormente considerando-se o entendimento já firmado quanto à inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico
Diante da reanálise das razões recursais trazidas nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas, deve-se acolher os argumentos lançados, para imprimir efeito modificativo ao apelo aclaratório e denegar a segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO APONTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA "GATA". INCORPORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA RE 563.965/RN. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A Impetrante não possui direito à incorporar a Gratificação Técnico Administrativa - GATA, uma vez que esta foi aposentada antes da entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 23.219/2003.
A Gratificação de Atividades Técnicas – GATA foi instituída com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício, sendo típico benefício propter laborem, percebido em razão de determinados encargos para o serviço, enquanto o servidor o estiver prestando. Situação que não se enquadra no art. 40, § 4.º da Constituição Federal, motivo pelo qual os servidores inativos não têm qualquer direito líquido e certo em perceber tal benefício.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 563.965/RN, já assentou que a alteração somente na forma de cálculo dos vencimentos dos servidores públicos, sem qualquer alteração no valor global percebido, não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mormente considerando-se o entendimento já firmado quanto à inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico
Diante da reanálise das razões recursais trazidas nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas, deve-se acolher os argumentos lançados, para imprimir efeito modificativo ao apelo aclaratório e denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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