TJAM 0009562-60.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3. o Apelante se irresignou com relação aos lucros cessantes às fls. 52/57, bem como na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que não tendo a Recorrida provado a realização da notificação prévia alegada, houve efetiva rescisão em dissonância com as cláusulas 2.1 e 7.1 da avença, merecendo a Apelante, ora Embargada, receber, a título de lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de lucrar nos moldes da parte final do artigo 402 do Código Civil -, estritamente o quantum aferível a partir da simples média das notas do último mês de serviços prestados.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3. o Apelante se irresignou com relação aos lucros cessantes às fls. 52/57, bem como na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que não tendo a Recorrida provado a realização da notificação prévia alegada, houve efetiva rescisão em dissonância com as cláusulas 2.1 e 7.1 da avença, merecendo a Apelante, ora Embargada, receber, a título de lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de lucrar nos moldes da parte final do artigo 402 do Código Civil -, estritamente o quantum aferível a partir da simples média das notas do último mês de serviços prestados.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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