TJAM 0009591-47.2013.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Sabe-se que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material encontradiços na decisão judicial que se quer aperfeiçoar, sendo, por isso, um recurso de fundamentação vinculada.
2-Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova rediscussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3.O Recorrente interpôs o presente recurso utilizando-se dos mesmos argumentos declinados tanto nas razões da apelação quanto do agravo regimental, objetivando com isso inquestionavelmente repisar matéria já decidida, tornando forçoso reconhecer a incidência do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, dado seu caráter eminentemente protelatório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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