TJAM 0009595-50.2014.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão do Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão/contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Do julgado constou de maneira bastante clara que eventual nulidade decorrente da suposta violação do princípio do Juiz Natural somente poderia ser reconhecida caso evidenciado dano ao Recorrente, o que não restou caracterizado na espécie, já que a designação do magistrado prolator da decisão interlocutória emanou de determinação oriunda deste Tribunal de Justiça, através da portaria 440/2008. Na oportunidade, aplicou-se entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que reverbera o postulado do "pas de nullité sans grief", ou seja, não se proclama nulidade sem efetivo prejuízo.
4.Exclui-se a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de correção monetária e os juros remuneradores da caderneta de poupança apenas no caso de precatórios oriundos de créditos tributários, o que não é o caso dos autos.
5-Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Inviável a pretensão do Embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão/contradição em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3-Do julgado constou de maneira bastante clara que eventual nulidade decorrente da suposta violação do princípio do Juiz Natural somente poderia ser reconhecida caso evidenciado dano ao Recorrente, o que não restou caracterizado na espécie, já que a designação do magistrado prolator da decisão interlocutória emanou de determinação oriunda deste Tribunal de Justiça, através da portaria 440/2008. Na oportunidade, aplicou-se entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que reverbera o postulado do "pas de nullité sans grief", ou seja, não se proclama nulidade sem efetivo prejuízo.
4.Exclui-se a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de correção monetária e os juros remuneradores da caderneta de poupança apenas no caso de precatórios oriundos de créditos tributários, o que não é o caso dos autos.
5-Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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