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Jurisprudência


TJAM 0009598-05.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ, OBJETO DE RECURSO ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando do julgamento do Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento, expondo que "alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise sobre a existência de servidão, de via pública no local e de requisitos autorizadores de antecipação de tutela, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ." Dessa forma, não há se falar que a matéria relacionada à existência de servidão da rua Anhanduí foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência em favor do embargante, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, do qual originou o recurso especial, dada a sua excepcional natureza precária foi modificada posteriormente. 2. Não se perfaz a alegação de omissão. É assente o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3. "Mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)." (STJ - 1ª Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo). 4. O acórdão guerreado não apresenta nenhum ponto contraditório ou omisso. O que deseja o embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias. 5. Embargos de Declaração não conhecido.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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