TJAM 0009598-05.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ, OBJETO DE RECURSO ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quando do julgamento do Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento, expondo que "alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise sobre a existência de servidão, de via pública no local e de requisitos autorizadores de antecipação de tutela, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ." Dessa forma, não há se falar que a matéria relacionada à existência de servidão da rua Anhanduí foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência em favor do embargante, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, do qual originou o recurso especial, dada a sua excepcional natureza precária foi modificada posteriormente.
2. Não se perfaz a alegação de omissão. É assente o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
3. "Mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)." (STJ - 1ª Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).
4. O acórdão guerreado não apresenta nenhum ponto contraditório ou omisso. O que deseja o embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
5. Embargos de Declaração não conhecido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ, OBJETO DE RECURSO ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quando do julgamento do Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento, expondo que "alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise sobre a existência de servidão, de via pública no local e de requisitos autorizadores de antecipação de tutela, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ." Dessa forma, não há se falar que a matéria relacionada à existência de servidão da rua Anhanduí foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência em favor do embargante, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, do qual originou o recurso especial, dada a sua excepcional natureza precária foi modificada posteriormente.
2. Não se perfaz a alegação de omissão. É assente o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
3. "Mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)." (STJ - 1ª Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).
4. O acórdão guerreado não apresenta nenhum ponto contraditório ou omisso. O que deseja o embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
5. Embargos de Declaração não conhecido.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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