TJAM 0009610-53.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE - ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REFORMA EX OFFICIO DO CAPÍTULO DE FIXAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do Apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Não há ilegalidade na escolha do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida - 34,45g de cocaína, divididas em 127 porções individuais.
4. Verificando que o Apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pelo condenado.
5. Tendo o réu confessado a prática do delito, e utilizando-se o juízo sentenciante de tal confissão para embasar seu decreto condenatório, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal Brasileiro, reformando-se, destarte, a dosimetria da sanção imposta.
6. Considerando que o pedido formulado pelo apelante relacionado à reforma da dosimetria da pena se deu por outro fundamento, no sentido da aplicação da redutora do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, não há como conceder provimento ao apelo, ainda que parcial.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE - ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REFORMA EX OFFICIO DO CAPÍTULO DE FIXAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do Apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Não há ilegalidade na escolha do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida - 34,45g de cocaína, divididas em 127 porções individuais.
4. Verificando que o Apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado pelo condenado.
5. Tendo o réu confessado a prática do delito, e utilizando-se o juízo sentenciante de tal confissão para embasar seu decreto condenatório, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal Brasileiro, reformando-se, destarte, a dosimetria da sanção imposta.
6. Considerando que o pedido formulado pelo apelante relacionado à reforma da dosimetria da pena se deu por outro fundamento, no sentido da aplicação da redutora do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, não há como conceder provimento ao apelo, ainda que parcial.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Mostrar discussão