main-banner

Jurisprudência


TJAM 0009621-48.2014.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 10.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL E 4.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À AÇÃO DE DIVÓRCIO – COMPETÊNCIA DA 4.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 1. O cerne da questão se define pela análise da competência para processar e julgar a Ação de Partilha de Bens, que trata dos bens havidos durante a constância da relação conjugal cuja destinação não foi decidida durante o trâmite da Ação de Divórcio perante o Juízo de Direito da 4.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital (Juízo Suscitado). 2. A referida ação é decorrência lógica da ação de divórcio, pois há evidente relação entre matéria discutida em ambas, visto que a partilha de bens após o término da relação conjugal deve ocorrer conforme o regime de bens fixado no casamento, motivo pelo qual é competente o juízo especializado onde tramitou a ação de divórcio, no caso, o Juízo Suscitado. 4. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado – Juízo de Direito da 4.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, em que a Ação de Partilha de Bens foi distribuída originariamente.

Data do Julgamento : 02/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão