TJAM 0009632-77.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Dessarte, não procede a afirmação de que o acórdão é omisso porque deixou de analisar argumentos específicos aos fundamentos do agravo regimental. Note-se que o único argumento necessário ao deslinde da questão é verificar se dentre os documentos colacionados junto com a interposição do agravo de instrumento constam aqueles considerados obrigatórios e, neste caso especificamente, a certidão de intimação e, em caso negativo se é possível aferir-se a tempestividade por outros meios. A resposta é negativa.
III – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II - Dessarte, não procede a afirmação de que o acórdão é omisso porque deixou de analisar argumentos específicos aos fundamentos do agravo regimental. Note-se que o único argumento necessário ao deslinde da questão é verificar se dentre os documentos colacionados junto com a interposição do agravo de instrumento constam aqueles considerados obrigatórios e, neste caso especificamente, a certidão de intimação e, em caso negativo se é possível aferir-se a tempestividade por outros meios. A resposta é negativa.
III – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa omissão quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
IV – Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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