main-banner

Jurisprudência


TJAM 0009650-98.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para se extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária se mostra a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora na forma prevista pelo artigo 267, §1º do Digesto Processual Civil, sendo suficiente a intimação do seu advogado pela imprensa oficial, dado não se cuidar de falta de interesse no prosseguimento do feito. 2.A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual a citação, é matéria que pode inclusive ser conhecida de ofício pelo Juiz, ex vi do §3º do encimado preceptivo legal, o que denota a inexistência vício na extinção do feito pelo Juízo de origem. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão