TJAM 0009659-43.2003.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PERSONALIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COM BASE EM FATO CRIMINOSO PRATICADO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES APLICADAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – PATAMAR MÍNIMO CORRETAMENTE APLICADO E FUNDAMENTADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, evidenciando que o apelante desferiu um golpe de faca no abdômen da vítima lhe causando a lesão descrita no laudo de exame necroscópico, vindo a padecer por choque hipovolêmico.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
3. Contudo, quanto à avaliação da personalidade do apelante, a sentença condenatória merece reparos, na medida em que o juízo a quo ponderou a existência de condenação criminal transitada em julgado, relativamente a um fato criminoso ocorrido em momento posterior ao analisado nos presentes autos, evidenciando, deste modo, o equívoco na valoração realizada na primeira fase da dosimetria.
4. Os precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assinalam que a valoração negativa da personalidade do agente pode basear-se em condenações criminais transitadas em julgado relativamente à fatos praticados anteriormente, o que não corresponde à hipótese dos autos, na medida em que, muito embora tenha sido condenado definitivamente em 12.03.2007 (data do trânsito em julgado), tal condenação decorreu de uma ação delitiva praticada pelo apelante em data posterior (06.01.2005) ao crime analisado nestes autos (06.10.2002). Por tal razão, a pena-base merece ser redimensionada.
5. À míngua de critérios legais para escolha do patamar das circunstâncias atenuantes e agravantes, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Nota-se que a diminuição da pena com fundamento na confissão e na menoridade do apelante fora devidamente justificada pelo juízo a quo, sendo aplicada de modo proporcional e razoável, motivo pelo qual entendo não merecer qualquer retificação.
7. Levando em conta que a apuração dos motivos do crime e a ausência de provocação da vítima no momento da prática do homicídio, entendo que os fundamentos utilizados pelo magistrado singular são idôneos para justificar o patamar de redução aplicado relativamente ao homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB), vez que se mostram pertinentes e baseados em elementos concretos dos autos.
8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto e aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CPB.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PERSONALIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COM BASE EM FATO CRIMINOSO PRATICADO POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES APLICADAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO – CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – PATAMAR MÍNIMO CORRETAMENTE APLICADO E FUNDAMENTADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se cabalmente comprovadas nos autos, evidenciando que o apelante desferiu um golpe de faca no abdômen da vítima lhe causando a lesão descrita no laudo de exame necroscópico, vindo a padecer por choque hipovolêmico.
2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante nas sanções do tipo previsto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
3. Contudo, quanto à avaliação da personalidade do apelante, a sentença condenatória merece reparos, na medida em que o juízo a quo ponderou a existência de condenação criminal transitada em julgado, relativamente a um fato criminoso ocorrido em momento posterior ao analisado nos presentes autos, evidenciando, deste modo, o equívoco na valoração realizada na primeira fase da dosimetria.
4. Os precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça assinalam que a valoração negativa da personalidade do agente pode basear-se em condenações criminais transitadas em julgado relativamente à fatos praticados anteriormente, o que não corresponde à hipótese dos autos, na medida em que, muito embora tenha sido condenado definitivamente em 12.03.2007 (data do trânsito em julgado), tal condenação decorreu de uma ação delitiva praticada pelo apelante em data posterior (06.01.2005) ao crime analisado nestes autos (06.10.2002). Por tal razão, a pena-base merece ser redimensionada.
5. À míngua de critérios legais para escolha do patamar das circunstâncias atenuantes e agravantes, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Nota-se que a diminuição da pena com fundamento na confissão e na menoridade do apelante fora devidamente justificada pelo juízo a quo, sendo aplicada de modo proporcional e razoável, motivo pelo qual entendo não merecer qualquer retificação.
7. Levando em conta que a apuração dos motivos do crime e a ausência de provocação da vítima no momento da prática do homicídio, entendo que os fundamentos utilizados pelo magistrado singular são idôneos para justificar o patamar de redução aplicado relativamente ao homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB), vez que se mostram pertinentes e baseados em elementos concretos dos autos.
8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para, após nova dosimetria da pena, reformar a sentença condenatória neste ponto e aplicar ao recorrente a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do CPB.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão