TJAM 0009671-91.2002.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONJUNTO HABITACIONAL HILEIA II. PRELIMINAR. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO MEIO AMBIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI 6.938/81, E ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO AO DIREITO DIFUSO. GARANTIA DE MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Quanto à preliminar de nulidade por ter sido proferida sentença ultra petita, a questão se trata de dano ambiental, o qual deve ser reparado integralmente, de maneira que, em caso de não ser suficiente a reparação natural, é lícito ao magistrado condenar o poluidor também em reparação patrimonial;
III - A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, e artigo 37, §6º, da Constituição da República, de maneira que não há necessidade de incluir no polo passivo da demanda todos os invasores da área verde objeto da lide;
IV – No mérito, não obstante haver interesse socioeconômico na manutenção dos moradores no conjunto habitacional Hileia II, o certo é que, através do mecanismo da ponderação de interesses, deve ser garantido o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de maneira que deve prevalecer, no presente caso, a garantia prevista no artigo 225 da Carta Constitucional de 1988;
V – Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONJUNTO HABITACIONAL HILEIA II. PRELIMINAR. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO MEIO AMBIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI 6.938/81, E ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO AO DIREITO DIFUSO. GARANTIA DE MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Quanto à preliminar de nulidade por ter sido proferida sentença ultra petita, a questão se trata de dano ambiental, o qual deve ser reparado integralmente, de maneira que, em caso de não ser suficiente a reparação natural, é lícito ao magistrado condenar o poluidor também em reparação patrimonial;
III - A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, e artigo 37, §6º, da Constituição da República, de maneira que não há necessidade de incluir no polo passivo da demanda todos os invasores da área verde objeto da lide;
IV – No mérito, não obstante haver interesse socioeconômico na manutenção dos moradores no conjunto habitacional Hileia II, o certo é que, através do mecanismo da ponderação de interesses, deve ser garantido o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de maneira que deve prevalecer, no presente caso, a garantia prevista no artigo 225 da Carta Constitucional de 1988;
V – Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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