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Jurisprudência


TJAM 0009695-05.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO EM LISTA DE FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO PODER PÚBLICO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento, em sede de antecipação de tutela, da obrigação de fornecimento de medicamento não contemplado em lista de fármacos a serem gratuitamente disponibilizados pelo Poder Público tem suficiente amparo nas normas constitucionais e na jurisprudência pátria. 2. O Poder Público não pode se furtar ao cumprimento de direitos fundamentais com base em estritas formalidades, mormente quando estiver em xeque grave e irreversível risco à saúde. 3. Consoante defende o Recorrente, a mera omissão de um medicamento da lista autorizaria o Estado a se manter inerte diante do desfalecimento de um cidadão, o que, entretanto, por óbvio, não se admite, sob pena de transformar em meras sugestões as diretivas cogentes dispostas nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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