main-banner

Jurisprudência


TJAM 0009698-57.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existente na decisão impugnada um dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quais sejam, contradição, obscuridade ou omissão, possuindo, assim, fundamentação vinculada. 2. Os argumentos do Estado do Amazonas não procedem, porquanto objetivam discutir novamente ponto anteriormente tratado no acórdão impugnado, no qual também se reconheceu o intuito do embargante de rediscutir o mérito da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão