TJAM 0009715-93.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS A SEREM APLICADOS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1º-F ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DO PLENO DO STF ACERCA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU AS ADIS Nº 4.425/DF e 4.357/DF. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO.
O STF considerou que a atualização monetária dos débitos fazendários com base em índice que não recompõe a perda decorrente da inflação no período viola o direito à propriedade. Na mesma oportunidade, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão "independente da sua natureza", também constante no §12 do art. 100 da CF para que a mesma taxa de juros moratórios paga pela Fazenda Pública sobre os débitos de natureza tributária seja aplicado também aos demais débitos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
No entanto, apesar da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos acima, o Ministro Luiz Fux, em 11/04/2013, determinou que as regras do art. 1º-F deveriam continuar a ser aplicadas até que fosse proferida decisão do Pleno do STF acerca da modulação dos efeitos da decisão que julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Sendo assim, enquanto os efeitos da aludida decisão não forem modulados, o entendimento majoritário na esfera jurídica é no sentido de continuar sendo aplicada a TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
O juízo a quo condenou o embargante a pagar, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), equivalente a 15% da condenação. Entendo que o valor arbitrado se coaduna com os critérios estabelecidos no CPC, razão pela qual a diminuição do percentual de 15% para 1% do valor da condenação, como requerido pelo embargante, revela-se desproporcional e irrazoável.
Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS A SEREM APLICADOS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1º-F ATÉ QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DO PLENO DO STF ACERCA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU AS ADIS Nº 4.425/DF e 4.357/DF. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO.
O STF considerou que a atualização monetária dos débitos fazendários com base em índice que não recompõe a perda decorrente da inflação no período viola o direito à propriedade. Na mesma oportunidade, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão "independente da sua natureza", também constante no §12 do art. 100 da CF para que a mesma taxa de juros moratórios paga pela Fazenda Pública sobre os débitos de natureza tributária seja aplicado também aos demais débitos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
No entanto, apesar da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos acima, o Ministro Luiz Fux, em 11/04/2013, determinou que as regras do art. 1º-F deveriam continuar a ser aplicadas até que fosse proferida decisão do Pleno do STF acerca da modulação dos efeitos da decisão que julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Sendo assim, enquanto os efeitos da aludida decisão não forem modulados, o entendimento majoritário na esfera jurídica é no sentido de continuar sendo aplicada a TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
O juízo a quo condenou o embargante a pagar, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), equivalente a 15% da condenação. Entendo que o valor arbitrado se coaduna com os critérios estabelecidos no CPC, razão pela qual a diminuição do percentual de 15% para 1% do valor da condenação, como requerido pelo embargante, revela-se desproporcional e irrazoável.
Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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