TJAM 0009747-98.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONEXÃO ARGUIDA OBJETIVANDO A REUNIÃO DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
- Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No presente caso, verifica-se está presente o requisito qualificador da conexão, pois a causa de pedir remota, bem como as partes, é exatamente a mesma, já que o objeto de discussão é contrato por elas firmado.
- As demandas possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja o contrato. Embora não haja identidade entre os objetos ou as causas de pedir das Ações de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido Liminar e Consignação em Pagamento, a existência de identidade de causa de pedir remota justifica a reunião das ações para julgamento simultâneo em juízo prevento a fim de evitar decisões contraditórias e promover a efetividade da tutela jurisdicional.
- Nesse diapasão, após pesquisa no Sistema e-Saj, observa-se que a Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido Liminar e Consignação em Pagamento (Processo n.º 0609193.48.2013.8.04.0001) foi proposta em data anterior a esta ação de Busca e Apreensão, e que naquela demanda fora proferida Decisão pelo Juízo da 4.º Vara Cível suspendendo qualquer medida judicial no sentido de reaver o bem, enquanto na Ação de Busca e Apreensão, o juízo da 19.º Vara Cível determinou a busca e apreensão do bem.
- Desta maneira, resta claro que tais ações estão gerando decisões liminares divergentes dentro deste Poder Judiciário, sendo imperioso as suas conexões para evitar sentenças conflitantes.
- EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONEXÃO ARGUIDA OBJETIVANDO A REUNIÃO DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
- Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No presente caso, verifica-se está presente o requisito qualificador da conexão, pois a causa de pedir remota, bem como as partes, é exatamente a mesma, já que o objeto de discussão é contrato por elas firmado.
- As demandas possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja o contrato. Embora não haja identidade entre os objetos ou as causas de pedir das Ações de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido Liminar e Consignação em Pagamento, a existência de identidade de causa de pedir remota justifica a reunião das ações para julgamento simultâneo em juízo prevento a fim de evitar decisões contraditórias e promover a efetividade da tutela jurisdicional.
- Nesse diapasão, após pesquisa no Sistema e-Saj, observa-se que a Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido Liminar e Consignação em Pagamento (Processo n.º 0609193.48.2013.8.04.0001) foi proposta em data anterior a esta ação de Busca e Apreensão, e que naquela demanda fora proferida Decisão pelo Juízo da 4.º Vara Cível suspendendo qualquer medida judicial no sentido de reaver o bem, enquanto na Ação de Busca e Apreensão, o juízo da 19.º Vara Cível determinou a busca e apreensão do bem.
- Desta maneira, resta claro que tais ações estão gerando decisões liminares divergentes dentro deste Poder Judiciário, sendo imperioso as suas conexões para evitar sentenças conflitantes.
- EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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