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Jurisprudência


TJAM 0009838-91.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TÉCNICA DA AMOSTRAGEM. TESE REFUTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESPROPORÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial pelo fato do exame toxicológico ter sido realizado em pequena quantidade da substância apreendida, eis que é irrazoável exigir que a análise seja feita em todo o conteúdo da droga; 2. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação dos Apelantes pelas condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual o pedido de absolvição é improcedente; 3. Diante das ponderações feitas pelo Juízo de primeiro grau, revela-se incorreta a dosimetria da pena do réu Valdemir Guimarães; 5. Verifica-se que a confissão foi utilizada para formação do convencimento do magistrado, logo deve ser considerada no momento da fixação da reprimenda; 6. Além disso, infere-se que diante da mesma circunstância judicial negativa (quantidade de drogas) o juízo primevo majorou a pena base em 3 (três) anos para o crime do art. 33 da Lei de Drogas, e em 5 (cinco) anos para o delito do art. 35 do mesmo diploma, o que revela a desproporcionalidade na exasperação.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
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