TJAM 0009860-52.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO VERIFICADA ACERCA DA ALEGAÇÃO QUANTO A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ATRIBUIR EFEITOS INTEGRATIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I Tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, determinando a reapreciação dos embargos declaratórios, para sanar as omissões apontadas, impõe-se seu acolhimento.
Ii - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento do recurso.
III - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.(Precedentes STJ)
II - Recurso conhecido e provido
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO VERIFICADA ACERCA DA ALEGAÇÃO QUANTO A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ATRIBUIR EFEITOS INTEGRATIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I Tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, determinando a reapreciação dos embargos declaratórios, para sanar as omissões apontadas, impõe-se seu acolhimento.
Ii - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e, havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento do recurso.
III - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.(Precedentes STJ)
II - Recurso conhecido e provido
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão