TJAM 0009878-73.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGOS 806 E 808, I, DO CPC. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA DEFERIDA. TERMO INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Trata-se de Embargos de Declaração utilizados para veicular questão de ordem pública. Logo, passíveis de conhecimento.
II - Quando a medida cautelar é obtida por meio de processo antecedente, como se verifica in casu, o artigo 806 do CPC estipula um prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, sob pena de: a) a uma, extinção do processo cautelar sem exame do mérito, consoante o teor da Súmula n.º 482 do Superior Tribunal de Justiça; e b) a duas, perda da eficácia da medida cautelar deferida, como determina o artigo 808, I, do CPC.
III - In specie, em dissonância com a minuta recursal, para fins de aplicação do prescrito no artigo 806 e 808, I, do Código de Processo Civil, é irrelevante a data da concessão da medida cautelar. O termo inicial da contagem do mencionado prazo consiste no efetivo cumprimento da medida assecuratória deferida, o que, vale ressaltar, não restou comprovado nos presentes autos.
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGOS 806 E 808, I, DO CPC. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA DEFERIDA. TERMO INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Trata-se de Embargos de Declaração utilizados para veicular questão de ordem pública. Logo, passíveis de conhecimento.
II - Quando a medida cautelar é obtida por meio de processo antecedente, como se verifica in casu, o artigo 806 do CPC estipula um prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, sob pena de: a) a uma, extinção do processo cautelar sem exame do mérito, consoante o teor da Súmula n.º 482 do Superior Tribunal de Justiça; e b) a duas, perda da eficácia da medida cautelar deferida, como determina o artigo 808, I, do CPC.
III - In specie, em dissonância com a minuta recursal, para fins de aplicação do prescrito no artigo 806 e 808, I, do Código de Processo Civil, é irrelevante a data da concessão da medida cautelar. O termo inicial da contagem do mencionado prazo consiste no efetivo cumprimento da medida assecuratória deferida, o que, vale ressaltar, não restou comprovado nos presentes autos.
IV – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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