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Jurisprudência


TJAM 0009888-20.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. - Conforme disposição do art. 535, do Código de Processo Civil, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver, "na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", que, no entanto, não vislumbro na decisão embargada. - No que respeita ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, este somente teria razão de ser, caso alterado o entendimento manifestado pelo magistrado primevo, ou se verificadas as hipóteses elencadas no art. 520, do CPC, o que não é o caso, sendo desnecessária qualquer alusão nesse sentido. - Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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