TJAM 0009958-37.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não subsiste o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido, por ausência de fundamentação, porquanto o Plenário desta Corte decidiu, de forma motivada, as alegações apresentadas pelo recorrente, conforme se verifica nos autos do agravo (n.º 0009165-98.2014.8.04.0000).
2. Quanto ao fato de a decisão que indeferiu o pedido de decretação de sigilo judicial ter sido transcrita no voto do agravo, verifica-se inexistir qualquer vício nesse procedimento, vez que de acordo com o que dispõe o artigo 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual prevê que a decisão deverá ser apresentada ao Colegiado para que seja confirmada ou alterada.
3. Diante disso, não se verificam os vícios suscitados pelo embargante, o que demonstra o propósito protelatório da oposição dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não subsiste o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido, por ausência de fundamentação, porquanto o Plenário desta Corte decidiu, de forma motivada, as alegações apresentadas pelo recorrente, conforme se verifica nos autos do agravo (n.º 0009165-98.2014.8.04.0000).
2. Quanto ao fato de a decisão que indeferiu o pedido de decretação de sigilo judicial ter sido transcrita no voto do agravo, verifica-se inexistir qualquer vício nesse procedimento, vez que de acordo com o que dispõe o artigo 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual prevê que a decisão deverá ser apresentada ao Colegiado para que seja confirmada ou alterada.
3. Diante disso, não se verificam os vícios suscitados pelo embargante, o que demonstra o propósito protelatório da oposição dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
23/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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