TJAM 0009973-09.2010.8.04.0012
APELAÇÃO CIVEL – SENTENÇA QUE CONDENOU O INSS A PAGAR AUXÍLIO-ACIDENTE À AUTORA/SEGURADA – RECURSO DO INSS QUE PRETENDE A DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – SUPOSTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DA ATIVIDADE EXERCIDA – SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Precedentes STJ.
2. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial, acostado às fls. 116-123, atesta que a beneficiária foi diagnosticada com Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR –, decorrente do trabalho exercido, havendo incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida à época do acidente.
3. Sentença que merece mantida, em consonância com o Parecer Ministerial;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL – SENTENÇA QUE CONDENOU O INSS A PAGAR AUXÍLIO-ACIDENTE À AUTORA/SEGURADA – RECURSO DO INSS QUE PRETENDE A DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – SUPOSTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DA ATIVIDADE EXERCIDA – SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Precedentes STJ.
2. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial, acostado às fls. 116-123, atesta que a beneficiária foi diagnosticada com Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR –, decorrente do trabalho exercido, havendo incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida à época do acidente.
3. Sentença que merece mantida, em consonância com o Parecer Ministerial;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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