TJAM 0009985-54.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. DANOS ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS APRESENTADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Na sentença não há antecipação de tutela, mas condenação em pagamento e conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, sendo descabida a pretensão recursal.
III - No que tange à eventual infração à lei de responsabilidade fiscal, a pretensão recursal do apelante não se justifica, uma vez que cumprindo a sentença estará cumprindo com obrigação emanada do Estado por uma das vias de Poder deste, à interpretação da lei e da Constituição Republicana, e que obviamente não poderá ser contrária à lei.
IV - Os requisitos da lei municipal 138/1997 alterada pela lei municipal 246/2009 encontram-se totalmente apresentados às págs. 10-16, bem como o requerimento de pág.17. Portanto, percebe-se que a pretensão recursal do apelante não encontra amparo no ordenamento.
V – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. DANOS ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS APRESENTADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Na sentença não há antecipação de tutela, mas condenação em pagamento e conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, sendo descabida a pretensão recursal.
III - No que tange à eventual infração à lei de responsabilidade fiscal, a pretensão recursal do apelante não se justifica, uma vez que cumprindo a sentença estará cumprindo com obrigação emanada do Estado por uma das vias de Poder deste, à interpretação da lei e da Constituição Republicana, e que obviamente não poderá ser contrária à lei.
IV - Os requisitos da lei municipal 138/1997 alterada pela lei municipal 246/2009 encontram-se totalmente apresentados às págs. 10-16, bem como o requerimento de pág.17. Portanto, percebe-se que a pretensão recursal do apelante não encontra amparo no ordenamento.
V – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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