TJAM 0009987-24.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante Vania da Silva Miranda, inexistindo fator concreto a indicar que tal substituição seja insuficiente. Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz jus a apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA NÃO CONSTATADA - AFASTAMENTO - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – QUANTUM CONDENATÓRIO QUE EXCEDE AO LIMITE LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2. É cediço, jurisprudencialmente, que ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes ou reincidência. Neste sentido, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
3. Se à época da prática do crime ora julgado, ainda não havia trânsito em julgado da sentença pelo delito anterior, deve ser afastada a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em virtude de tal circunstância não estar devidamente configurada em relação ao Apelante Luiz Henrique da Silva.
4. Não há falar-se na aplicação da redutora prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, quando comprovado nos autos que o réu se dedica à atividades criminosas.
5. O quantum penal imposto ao apelante excede o limite legal de quatro anos estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal, de maneira que a pretensa substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos torna-se impossível.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABIMENTO – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante Vania da Silva Miranda, inexistindo fator concreto a indicar que tal substituição seja insuficiente. Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz jus a apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA NÃO CONSTATADA - AFASTAMENTO - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – QUANTUM CONDENATÓRIO QUE EXCEDE AO LIMITE LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2. É cediço, jurisprudencialmente, que ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes ou reincidência. Neste sentido, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
3. Se à época da prática do crime ora julgado, ainda não havia trânsito em julgado da sentença pelo delito anterior, deve ser afastada a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em virtude de tal circunstância não estar devidamente configurada em relação ao Apelante Luiz Henrique da Silva.
4. Não há falar-se na aplicação da redutora prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, quando comprovado nos autos que o réu se dedica à atividades criminosas.
5. O quantum penal imposto ao apelante excede o limite legal de quatro anos estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal, de maneira que a pretensa substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos torna-se impossível.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Alvaraes
Comarca
:
Alvaraes
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