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Jurisprudência


TJAM 0010010-67.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSADO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. INFUNDADAS DÚVIDAS QUANTO A IMPARCIALIDADE. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A alegação de suspeição do Juízo representa causa de parcialidade, relativamente à qual deve-se constituir prova cabal da situação que enseja desconfiança sobre a independência do magistrado. 2. In casu, o excepiente sustenta que o Órgão Julgador de primeiro grau, não reúne mais o pressuposto essencial da imparcialidade para a condução do feito, pois, expressou posicionamento de improvimento recursal em expediente informativo, uma vez que amparado por elementos fático-probatórios que evidenciem a configuração da correpondente causa de suspeição do magistrado. 3. Com isso, dentro do contexto relatado e do documento colacionado aos autos, inexiste qualquer das hipóteses legais para o acolhimento da presente exceção. 4. Exceção de suspeição julgada improcedente. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 22/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Impedimento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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