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Jurisprudência


TJAM 0010029-39.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE AB INITIO DA AÇÃO PENAL. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME PREEXISTENTE À AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DO FLAGRANTEADO EM SEDE INQUISITORIAL. MERA IRREGULARIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CUMPRIMENTO NO LOCAL DA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Não há que se falar em flagrante forjado, isto é, aquele em que os responsáveis pela prisão criam provas inexistente, com a única finalidade de legitimar, falsamente, a segregação. Não se configura esta espécie de cerceamento quando a prática do crime é preexistente à ação policial. 2. A existência de vício de ilegalidade em sede inquisitorial, a exemplo da ausência de inquirição do flagranteado, constitui mera irregularidade e não repercute em subsequente ação penal, que possui instrução probatória própria. 3. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de lastro probatório. 4. No atinente à aplicação da pena, o Magistrado a quo, ao sopesar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, embasou-a de forma inidônea. Isso porque, a menção de que o delito foi praticado com circulação de dinheiro e trânsito de usuários, demonstrando profissionalismo, importa em bis in idem, uma vez que este sopesamento já fora realizado de antemão pelo legislador ordinário ao tempo da edição da norma penal incriminadora. 5. A ausência de estabelecimento prisional adequado na Comarca para o cumprimento da pena em regime semiaberto não pode servir como argumento para a estipulação para regime aberto, pois o Juiz das Execuções Penais detém competência para determinar o cumprimento da pena em outra localidade, nos termos do art. 66, V, "g", da Lei nº 7.210/1984. 6. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser a pena aplicada superior a 4 anos. 7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Barcelos
Comarca : Barcelos
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