TJAM 0010039-83.2014.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS. INAPLICÁVEL SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – Pondera-se que o lançamento do crédito tributário se deu nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e a execução ajuizada em 2004 e o despacho inicial em 04/02/2005 (fl. 02), todavia o aviso de recebimento fora negativo (certidão de fl. 09), em ato contínuo o exequente pugnou pela citação por mandado e indicou o mesmo endereço (fl. 12), contudo o oficial de justiça não conseguiu citar o executado por insuficiência de endereço (fl. 19), o executado compareceu espontaneamente aos autos em 20/05/2008 quando oferecera exceção de pré-executividade;
II – Inexiste, portanto, demora injustificada por parte do Poder Judiciário, faltando, na verdade, a indicação correta do endereço do executado pela parte exequente, ademais a pretensão de exigibilidade do crédito tributário se esvai pelo lapso de 5 (cinco) anos entre a data de sua constituição e a configuração de causa interruptiva do prazo prescricional que, no caso, deu-se apenas quando o executado compareceu espontaneamente aos autos em 20/05/2008;
III - Sendo assim, não há que se imputar a culpa pelo transcurso do prazo ao Magistrado de primeiro grau, visto que houve cumprimento de todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário, bem como a citação por mandado deixou de ser realizada apenas por insuficiência do endereço do executado, o qual é ônus da parte exequente, afastando assim a incidência da Súmula 106 do STJ;
IV - Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS. INAPLICÁVEL SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – Pondera-se que o lançamento do crédito tributário se deu nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e a execução ajuizada em 2004 e o despacho inicial em 04/02/2005 (fl. 02), todavia o aviso de recebimento fora negativo (certidão de fl. 09), em ato contínuo o exequente pugnou pela citação por mandado e indicou o mesmo endereço (fl. 12), contudo o oficial de justiça não conseguiu citar o executado por insuficiência de endereço (fl. 19), o executado compareceu espontaneamente aos autos em 20/05/2008 quando oferecera exceção de pré-executividade;
II – Inexiste, portanto, demora injustificada por parte do Poder Judiciário, faltando, na verdade, a indicação correta do endereço do executado pela parte exequente, ademais a pretensão de exigibilidade do crédito tributário se esvai pelo lapso de 5 (cinco) anos entre a data de sua constituição e a configuração de causa interruptiva do prazo prescricional que, no caso, deu-se apenas quando o executado compareceu espontaneamente aos autos em 20/05/2008;
III - Sendo assim, não há que se imputar a culpa pelo transcurso do prazo ao Magistrado de primeiro grau, visto que houve cumprimento de todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário, bem como a citação por mandado deixou de ser realizada apenas por insuficiência do endereço do executado, o qual é ônus da parte exequente, afastando assim a incidência da Súmula 106 do STJ;
IV - Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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