TJAM 0010050-18.2010.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. ART. 791, III CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RECURSO PROVIDO.
- O exequente fora intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 2007, após este estar suspenso desde 2003 consoante art. 791, III do CPC/73 frente à ausência de bens penhoráveis;
- Em 2009 fora prolatada sentença extintiva, que fora reformada em 2010 com o retorno dos autos para regular marcha em 2011;
- Em 2012 lançou-se nova sentença, desta vez reconhecendo a prescrição intercorrente da execução, não sendo necessária intimação pessoal do exequente(STJ 1.522.092/MS);
- O prazo prescricional da execução atende ao da ação (Súmula nº. 150 STF);
- Em sendo cobrança de título executivo extrajudicial, instrumento particular, aplicou-se à espécie o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002;
- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor, que, intimado, deixa de promover diligências que lhe competiam, abandonando o processo paralisado.
- Enquanto estava suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 791, III do CPC/73, não houve fluência de prazo de prescrição;
- Com o retorno do feito em 2011 para regular processamento, sequer houve o transcurso, até a prolação da r. Sentença de 2012, do lapso de 05 (cinco) anos mesmo considerando a inércia entre 2007 a 2009;
- A causa deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil de 1973 por estar a divergência afeta aos dispositivos deste diploma e aos fatos à época;
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. ART. 791, III CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RECURSO PROVIDO.
- O exequente fora intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 2007, após este estar suspenso desde 2003 consoante art. 791, III do CPC/73 frente à ausência de bens penhoráveis;
- Em 2009 fora prolatada sentença extintiva, que fora reformada em 2010 com o retorno dos autos para regular marcha em 2011;
- Em 2012 lançou-se nova sentença, desta vez reconhecendo a prescrição intercorrente da execução, não sendo necessária intimação pessoal do exequente(STJ 1.522.092/MS);
- O prazo prescricional da execução atende ao da ação (Súmula nº. 150 STF);
- Em sendo cobrança de título executivo extrajudicial, instrumento particular, aplicou-se à espécie o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002;
- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor, que, intimado, deixa de promover diligências que lhe competiam, abandonando o processo paralisado.
- Enquanto estava suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 791, III do CPC/73, não houve fluência de prazo de prescrição;
- Com o retorno do feito em 2011 para regular processamento, sequer houve o transcurso, até a prolação da r. Sentença de 2012, do lapso de 05 (cinco) anos mesmo considerando a inércia entre 2007 a 2009;
- A causa deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil de 1973 por estar a divergência afeta aos dispositivos deste diploma e aos fatos à época;
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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