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Jurisprudência


TJAM 0010050-18.2010.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. ART. 791, III CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE STJ. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RECURSO PROVIDO. - O exequente fora intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 2007, após este estar suspenso desde 2003 consoante art. 791, III do CPC/73 frente à ausência de bens penhoráveis; - Em 2009 fora prolatada sentença extintiva, que fora reformada em 2010 com o retorno dos autos para regular marcha em 2011; - Em 2012 lançou-se nova sentença, desta vez reconhecendo a prescrição intercorrente da execução, não sendo necessária intimação pessoal do exequente(STJ 1.522.092/MS); - O prazo prescricional da execução atende ao da ação (Súmula nº. 150 STF); - Em sendo cobrança de título executivo extrajudicial, instrumento particular, aplicou-se à espécie o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002; - A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor, que, intimado, deixa de promover diligências que lhe competiam, abandonando o processo paralisado. - Enquanto estava suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 791, III do CPC/73, não houve fluência de prazo de prescrição; - Com o retorno do feito em 2011 para regular processamento, sequer houve o transcurso, até a prolação da r. Sentença de 2012, do lapso de 05 (cinco) anos mesmo considerando a inércia entre 2007 a 2009; - A causa deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil de 1973 por estar a divergência afeta aos dispositivos deste diploma e aos fatos à época; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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