TJAM 0010133-31.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RETRATAÇÃO - JULGAMENTO DE PLANO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONSTANTES NO ARTIGO 285-A PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PRIMA FACIE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 285-A do CPC, qual seja - somente sentença de improcedência, a matéria unicamente de direito e os casos serem idênticos - são essenciais para a prolação da sentença prima facie sob pena de considerá-la nula.
- As análises das cláusulas contratuais em ações revisionais de contrato bancário com o escopo de verificar ilegalidades ou abusividades constantes no negócio jurídico entabulado não configuram matéria unicamente de direito, também sendo matéria fática, conforme entendimento depreendido por meio da Súmula n.º 5 do STJ.
- Recurso conhecido e provido, a fim de retratar-se quanto a decisão monocrática de fls.70/74, bem como, por consequência, anular a r. sentença proferida pela magistrada a quo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RETRATAÇÃO - JULGAMENTO DE PLANO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONSTANTES NO ARTIGO 285-A PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PRIMA FACIE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 285-A do CPC, qual seja - somente sentença de improcedência, a matéria unicamente de direito e os casos serem idênticos - são essenciais para a prolação da sentença prima facie sob pena de considerá-la nula.
- As análises das cláusulas contratuais em ações revisionais de contrato bancário com o escopo de verificar ilegalidades ou abusividades constantes no negócio jurídico entabulado não configuram matéria unicamente de direito, também sendo matéria fática, conforme entendimento depreendido por meio da Súmula n.º 5 do STJ.
- Recurso conhecido e provido, a fim de retratar-se quanto a decisão monocrática de fls.70/74, bem como, por consequência, anular a r. sentença proferida pela magistrada a quo.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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