TJAM 0010135-35.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. A alegação deduzida pelo Embargado de que o intuito dos Embargantes consiste em rediscutir matérias já decididas no decisum recorrido, é questão que se confunde com o próprio mérito dos Embargos de Declaração, de modo que, para se verificar a procedência desse argumento, é necessário adentrar o mérito da presente demanda recursal, acarretando a transposição deste estágio inicial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unissona no sentido de que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, devendo o exame ser restrito à existência dos vícios previstos legalmente, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão. Desse modo, não servem para rediscutir matéria tratada na decisão recorrida, apesar do cabimento de efeitos infringentes em casos excepcionais, quando a existência do vício apontado gera espontaneamente esse resultado.
3. É nítida a intenção dos Embargantes de que seja novamente examinado o conteúdo fático-probatório que informa os presentes autos, sendo, no entanto, inadimissível a adoção desse procedimento por meio de Embargos de Declaração, em razão da fundamentação vinculada que delimita o círculo de abrangência desse meio de impugnação, que se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. A alegação deduzida pelo Embargado de que o intuito dos Embargantes consiste em rediscutir matérias já decididas no decisum recorrido, é questão que se confunde com o próprio mérito dos Embargos de Declaração, de modo que, para se verificar a procedência desse argumento, é necessário adentrar o mérito da presente demanda recursal, acarretando a transposição deste estágio inicial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unissona no sentido de que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, devendo o exame ser restrito à existência dos vícios previstos legalmente, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão. Desse modo, não servem para rediscutir matéria tratada na decisão recorrida, apesar do cabimento de efeitos infringentes em casos excepcionais, quando a existência do vício apontado gera espontaneamente esse resultado.
3. É nítida a intenção dos Embargantes de que seja novamente examinado o conteúdo fático-probatório que informa os presentes autos, sendo, no entanto, inadimissível a adoção desse procedimento por meio de Embargos de Declaração, em razão da fundamentação vinculada que delimita o círculo de abrangência desse meio de impugnação, que se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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