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Jurisprudência


TJAM 0010155-89.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AUTORIA DO FATO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada concedeu o livramento condicional ao apenado Nácio de Souza Plácido. Os requisitos objetivos à concessão são incontestes. A discussão gira em torno dos requisitos subjetivos, porquanto o agravante tenha interposto o presente recurso por considerar a prática de falta grave pelo agravado, prevista no art. 50, III, da LEP. 2. Às fls. 128/130 consta a Ata da Reunião do Conselho Disciplinar. Nela, denota-se que não ficou comprovado quem, dentre os internos da cela ocupada pelo agravado, era o possuidor do instrumento pontiagudo. A questão foi devidamente tratada na decisão recorrida, ante a ausência de comprovação do ato pelo apenado. 3. Recurso conhecido e não provido. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 31/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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