TJAM 0010165-70.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AI. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE SUA JUNTADA. DEVER DO AGRAVANTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – A Agravante deixou de instruir o recurso com a certidão da intimação da decisão agravada, que foi proferida em 01/07/2013, considerando que o mandado de citação e intimação da antecipação de tutela foi recebido em 25/09/2013 pela agravante (fls. 57/58 dos autos principais), e que não há nos autos a comprovação da data de juntada do respectivo mandado, torna-se impossível verificar o termo inicial para a interposição do Agravo de Instrumento, mormente quando não há nos autos outros elementos que demonstrem sua tempestividade;
II – Logo, se do instrumento falta peça obrigatória, o Tribunal não pode converter o julgamento em diligência para completá-lo, devendo não conhecer o recurso, sendo que é dever do Agravante zelar pela correta formação do instrumento, transladando todas as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia quando da interposição do recurso;
III – A argumentação expendida em recurso não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça versa acerca do recebimento do mandado de citação como substituto da certidão de decisão agravada, todavia o Recorrente não colacionou qualquer documento capaz de aferir a tempestividade, portanto a supracitada jurisprudência não se aplica ao caso concreto;
IV – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AI. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE SUA JUNTADA. DEVER DO AGRAVANTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – A Agravante deixou de instruir o recurso com a certidão da intimação da decisão agravada, que foi proferida em 01/07/2013, considerando que o mandado de citação e intimação da antecipação de tutela foi recebido em 25/09/2013 pela agravante (fls. 57/58 dos autos principais), e que não há nos autos a comprovação da data de juntada do respectivo mandado, torna-se impossível verificar o termo inicial para a interposição do Agravo de Instrumento, mormente quando não há nos autos outros elementos que demonstrem sua tempestividade;
II – Logo, se do instrumento falta peça obrigatória, o Tribunal não pode converter o julgamento em diligência para completá-lo, devendo não conhecer o recurso, sendo que é dever do Agravante zelar pela correta formação do instrumento, transladando todas as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia quando da interposição do recurso;
III – A argumentação expendida em recurso não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça versa acerca do recebimento do mandado de citação como substituto da certidão de decisão agravada, todavia o Recorrente não colacionou qualquer documento capaz de aferir a tempestividade, portanto a supracitada jurisprudência não se aplica ao caso concreto;
IV – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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