TJAM 0010183-40.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DO RÉU – MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes ocorridos à clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de elevado valor probatório, prevalecendo sobre a negativa de autoria da parte adversa, desde que harmonizada com outros elementos de prova. Precedentes.
2. In casu, a vítima reconheceu o apelante e o corréu em sede inquisitória e judicial, afirmando serem eles os autores do crime. Por outro lado, a defesa do apelante não trouxe fundamentos firmes a ponto de afastar a condenação pela instância primeva, sendo certo que sua tese perde força quando contrastada com as demais provas dos autos.
3. Retirado o bem da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, situação presente nos autos, pois o apelante e o corréu, conquanto tenham retirado os bens da vítima por curto espaço de tempo, tendo em conta as suas apreensões pelos policiais logo em seguida, acabaram por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado. Jurisprudência.
4. Apelação Criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS – PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DO RÉU – MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes ocorridos à clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de elevado valor probatório, prevalecendo sobre a negativa de autoria da parte adversa, desde que harmonizada com outros elementos de prova. Precedentes.
2. In casu, a vítima reconheceu o apelante e o corréu em sede inquisitória e judicial, afirmando serem eles os autores do crime. Por outro lado, a defesa do apelante não trouxe fundamentos firmes a ponto de afastar a condenação pela instância primeva, sendo certo que sua tese perde força quando contrastada com as demais provas dos autos.
3. Retirado o bem da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, situação presente nos autos, pois o apelante e o corréu, conquanto tenham retirado os bens da vítima por curto espaço de tempo, tendo em conta as suas apreensões pelos policiais logo em seguida, acabaram por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado. Jurisprudência.
4. Apelação Criminal não provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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