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Jurisprudência


TJAM 0010192-19.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO CORRETA. PERÍODO INFERIOR DO MÍNIMO EXIGIDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO REALIZADO PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese principal do apelante resume-se na ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena base, reiterando que é possuidor de bons antecedentes e réu primário. Ademais, pugna pelo reconhecimento da detração e a consequente progressão de regime para o semiaberto. 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado a ausência de motivos e fundamentação para a fixação da pena base acima do mínimo legal, o juiz a quo, levou em consideração a personalidade do agente, bem como as circunstâncias do crime, restando, portanto, suficientemente fundamentada. 3. A agravante no que se refere "à traição" resta caracterizada em razão ao apelante ter atingindo a vítima pela costa 4. O acusado ficou sob custódia cautelar durante 5 (cinco) meses não faz jus à progressão de regime, vez que é período inferior ao mínimo legalmente exigido. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Nova Olinda do Norte
Comarca : Nova Olinda do Norte
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